STJAgRg no HC 1.078.412
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da ordem de ofício.
4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do paciente.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021.
Tese
1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.