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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.975

Princípio da insignificância: reincidência

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de ínfimo valor, sem violência ou grave ameaça, e com restituição do item à vítima.

2. O agravante alega ausência de maus antecedentes, argumentando que as anotações em sua folha penal se referem a processos nos quais foi absolvido ou que não transitaram em julgado.

3. Decisão agravada afastou o princípio da insignificância, considerando a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência, haja vista a alegação de reincidência e maus antecedentes do agravante.

5. Outro ponto é verificar se a alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus, ao se considerar a existência de maus antecedentes que não foram afirmados pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando há risco concreto de reiteração delitiva.

7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência, ao considerar a reincidência e a personalidade voltada à prática delitiva do paciente, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

8. Não há violação do princípio da non reformatio in pejus, pois a decisão agravada não agravou a situação do agravante, apenas reafirmou a fundamentação já existente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, HC 581.020/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A consideração de reincidência e personalidade voltada à prática delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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