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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.093.948

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: inexistência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão, contradição e obscuridade
  • Inexistência de vícios
  • Impossibilidade
  • Revolvimento fático-probatório
  • Via inadequada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão de indeferimento liminar de habeas corpus.

2. Fato relevante. O acórdão embargado ressaltou que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, ausente competência originária e inexistente teratologia ou coação ilegal que autorizasse a concessão de ordem de ofício. Assentou, ainda, a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

3. Fundamentos do pedido. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade e requer efeitos infringentes, afirmando que o controle da racionalidade das inferências probatórias não se confundiria com reapreciação da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) relativamente: (i) ao indeferimento liminar do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, empregado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de matérias já decididas.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais, afastando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nos termos da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", e da jurisprudência consolidada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

7. A inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício afasta qualquer vício sanável em embargos (CPP, art. 654, § 2º).

8. Há de se destacar que o embargante conduzia o veículo que, imediatamente após os fatos, continha os pertences da vítima e que, mesmo algemado, tentou fugir pela segunda vez dos policiais. De toda forma, é inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição, razão pela qual não há vício a ser sanado que permita efeitos infringentes.

9. Conclui-se que os aclaratórios buscam apenas o reexame do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via eleita (CPP, art. 619).

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.041.026/MT, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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