STJAgRg no AREsp 3.071.278
Pronúncia: prova da materialidade e indícios mínimos de autoria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Prova da materialidade e indícios mínimos de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de tese meritória já ter sido analisada em habeas corpus anterior.
2. O agravante foi pronunciado como incurso, em tese, nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 211 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
3. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, incluindo depoimentos de testemunhas que viram o acusado na companhia da vítima na noite do desaparecimento, relatos de confissões feitas pelo acusado e interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fica prejudicado quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
5. A análise do recurso especial fica prejudicada quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior, não sendo razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios de autoria, não demandando certeza necessária à condenação.
2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 211; arts. 29 e 69; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2839537/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2654696/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 06/01/2025; STJ, EDcl no REsp 2019839/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023.
Tese
1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios de autoria, não demandando certeza necessária à condenação.
2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.