Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.278

Pronúncia: prova da materialidade e indícios mínimos de autoria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de tese meritória já ter sido analisada em habeas corpus anterior.

2. O agravante foi pronunciado como incurso, em tese, nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 211 c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

3. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, incluindo depoimentos de testemunhas que viram o acusado na companhia da vítima na noite do desaparecimento, relatos de confissões feitas pelo acusado e interceptações telefônicas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fica prejudicado quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus anterior.

III. Razões de decidir

5. A análise do recurso especial fica prejudicada quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior, não sendo razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios de autoria, não demandando certeza necessária à condenação.

2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 211; arts. 29 e 69; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2839537/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2654696/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 06/01/2025; STJ, EDcl no REsp 2019839/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023.

Tese

1. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na ocorrência do crime e em indícios de autoria, não demandando certeza necessária à condenação.

2. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.