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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.482

Indeferimento liminar: regime inicial fechado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Pena definitiva fixada em 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; acórdão condenatório transitado em julgado; Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.

3. Indeferimento liminar do writ, por inadequação da via eleita como substitutiva de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível habeas corpus, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal em hipótese sem inauguração da competência dessa Corte; (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício; e (iii) saber se a fixação do regime inicial fechado encontra suporte em fundamentação idônea baseada na reincidência e em circunstância judicial desfavorável, inclusive com exasperação da pena-base na fração de 1/5.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada sua competência, pois compete-lhe julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

6. Inexistem ilegalidades flagrantes no julgado impugnado aptas a autorizar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantendo-se o indeferimento liminar com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.

7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se devidamente fundamentada na reincidência e na valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente pela especial reprovabilidade da conduta (ausência de assistência à vítima após o crime) e pelos traumas psicológicos suportados por descendentes, justificando a exasperação da pena-base na fração de 1/5 e o regime mais gravoso (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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