TSTRR 271300-41.2001.5.05.0001
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Impenhorabilidade de bem de família
- Matéria de ordem pública
- Ausência de preclusão
- Nos termos da legislação de regência
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, necessário prover o agravo interno da parte para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, necessário prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da legislação de regência – Lei 8009/1990, o bem de família é acobertado pelo manto da impenhorabilidade, por deter proteção especial da entidade familiar em seu conceito mais amplo, em atenção aos arts. 6º e 5º, XXII, da Constituição da República. Essa condição, dada sua natureza, é oponível perante terceiros em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, inclusive em execução de julgado e antes da arrematação, enquanto perdurar essa fase. Logo, não se sujeita à preclusão. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte. Diante disso, o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de petição da parte por entender preclusa a possibilidade da ora agravante discutir essa questão nos embargos à execução, porque apresentados fora do quinquídio posterior à constrição judicial do bem imóvel em discussão, além de dissentir da jurisprudência pacífica desta Corte, acarretou violação do art. 5º, LV, da Constituição da República . Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "impenhorabilidade de bem de família - matéria de ordem pública - ausência de preclusão", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que seja apreciada a arguição de impenhorabilidade do bem de família, como entender de direito.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família