STJEDcl no AgRg no AREsp 3.109.519
Vício inexistente: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vício inexistente
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das teses jurídicas já apreciadas e decididas pelo órgão julgador. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório, sem demonstrar concreta e efetivamente de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos constantes do acórdão recorrido, seria viável apreciar as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.