STJEDcl no AgRg no AREsp 2.554.651
Obscuridade e omissão: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Obscuridade e omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento a agravo regimental.
2. O embargante alegou que o acórdão seria obscuro e omisso, por não demonstrar de que forma seria aplicável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, além de não esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecida a ausência de interesse recursal em relação à Súmula nº 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada obscuridade e omissão no acórdão ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação pontual acerca dos temas alegados como obscuros e omissos, demonstrando que as alegações do embargante decorrem de inconformismo com o decidido e não de vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 2. A fundamentação pontual no acórdão embargado afasta a alegação de vícios, configurando o inconformismo da parte como tentativa de modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 2. A fundamentação pontual no acórdão embargado afasta a alegação de vícios, configurando o inconformismo da parte como tentativa de modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.