STJAgRg no HC 1.059.934
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo
- Tráfico privilegiado
- Atuação do ministério público estadual
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na negativa, pelo Tribunal de origem, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em sede de habeas corpus, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus é prescindível, porque não há previsão legal ou regimental de contrarrazões nesse tipo de recurso, e porque a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), se efetiva, nos tribunais, pela manifestação do membro do Ministério Público Federal, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos: apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e ecstasy), elevada soma de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, condenação concomitante pela posse irregular de arma de fogo e existência de outra condenação por tráfico de drogas ainda não transitada em julgado, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar o envolvimento mais aprofundado do agravante com atividades criminosas.
5. Rever a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas, para reconhecer o tráfico privilegiado, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento de provas.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos procedimentos de habeas corpus perante os tribunais, é desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões a agravo regimental, bastando a manifestação do Ministério Público Federal como expressão da unidade do órgão (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969).
2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, arts. 33, 59 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Tese
1. Nos procedimentos de habeas corpus perante os tribunais, é desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões a agravo regimental, bastando a manifestação do Ministério Público Federal como expressão da unidade do órgão (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969).
2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas, não pode ser revisto em habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.