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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.647

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que concedeu livramento condicional ao reeducando.

2. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando que a prática da última falta grave pelo apenado ocorreu há mais de 07 (sete) anos.

III. Razões de decidir

4. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Faltas graves muito antigas não justificam, isoladamente, a negativa do benefício do livramento condicional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.

Tese

1. Faltas graves muito antigas não justificam, isoladamente, a negativa do benefício do livramento condicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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