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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.562

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz do art. 312 do CPP, diante da quantidade de droga apreendida e da arma encontrada em diligência subsequente; e (ii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para neutralizar o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 2 tabletes de maconha com massa líquida próxima a 2 kg e da localização, no domicílio, de arma de fogo calibre .38 e munições, elementos que evidenciam periculum libertatis atual e específico.

4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, por ora, para neutralizar o risco identificado, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de quantidade significativa de drogas, aliada à posse irregular de arma de fogo e munições, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública quando presente periculum libertatis concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.

Tese

1. A apreensão de quantidade significativa de drogas, aliada à posse irregular de arma de fogo e munições, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública quando presente periculum libertatis concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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