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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.093.912

Preparo recursal: alegada omissão quanto aos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Alegada omissão quanto aos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC
  • Questão expressamente examinada
  • Premissa fática adotada no julgado
  • Preparo insuficiente
  • Complementação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS §§ 4º E 5º DO ART. 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO JULGADO. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM ACERCA DA REGULARIDADE DO PREPARO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria já apreciada.

2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a controvérsia acerca do preparo recursal, enquadra a hipótese como recolhimento insuficiente e aplica o art. 1.007, § 2º, do CPC.

3. O julgado também consignou que a alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade e do regular recolhimento do preparo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

4. A pretensão de reconhecer que houve ausência de preparo, em lugar de insuficiência, para fazer incidir os §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC, pressupõe a revisão da premissa fática adotada no julgamento e traduz inconformismo com a solução alcançada, não vício integrativo.

5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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