TSTROT 0024416-67.2025.5.24.0000
Cabimento: ato coator
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cabimento
- Ato coator
- Decisão proferida na fase de execução
- E a Viação Motta Limitada e na fraude à execução
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO COATOR. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. 1. Nos termos da OJ 92 da SbDI-2 do TST, “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. 2. O ato cotar consiste em decisão que determinou o “arresto de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada e, ainda nas contas atreladas a empresa MASTER INTEGRADORA DE FRANQUIAS LTDA (CNPJ nº. 29.121.917/0001-26)”. O Juízo da execução fundamentou sua decisão na existência de confusão patrimonial entre as empesas Master Integradora de Franquias Ltda. e a Viação Motta Limitada e na fraude à execução. 3. Diante da existência de meios processuais próprios (embargos de terceiros) à disposição da impetrante para questionar o ato apontado como coator, resulta incensurável o acórdão recorrido que julgou extinto o mando de segurança sem julgamento de mérito, com fundamento na OJ 92 da SbDI-2 do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens