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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.200

Tráfico interestadual de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico interestadual de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Expressiva quantidade de droga apreendida (11,7 kg de maconha)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,7 KG DE MACONHA). TRANSPORTE INTERESTADUAL MEDIANTE PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATUAÇÃO EM FAVOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.

1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de maconha apreendida (11,7 kg de maconha), o transporte interestadual da droga mediante promessa de contraprestação financeira e os elementos indicativos de atuação em favor de organização criminosa.

2. Não há falar em violação do direito de não autoincriminação, porquanto a decisão não atribuiu consequência desfavorável à recusa do agravante em identificar o contratante, tendo apenas consignado tal circunstância como elemento contextual, sem utilizá-la como fundamento determinante da prisão preventiva.

3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.

4. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto à ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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