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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.001

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, sustentando que a prisão foi decretada unicamente com base na "fuga" e que houve inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem.

3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, destacando a gravidade da conduta e na fuga do acusado, conforme requisitos do art. 312 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP.

5. Outra questão é se houve inovação na fundamentação do decreto de prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e na fuga do acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

7. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de prisão preventiva, apenas detalhou a situação fática já delineada, sem alterar os fundamentos originais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 549.464/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.

Tese

"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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