STJAgRg no AREsp 3.248.990
Tribunal do júri: óbices processuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica e pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da dialeticidade e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se as razões apresentadas são aptas a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; as razões recursais não cumpriram esse encargo.
4. O afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a natureza estritamente jurídica da controvérsia; não houve demonstração concreta nesse sentido.
5. A superação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça demanda demonstração analítica de distinguishing ou overruling em relação aos precedentes aplicados na origem; não foi apresentado confronto específico ou julgados supervenientes capazes de infirmar a consonância jurisprudencial.
6. A complementação argumentativa em sede de agravo regimental não supre a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, que é o momento processual adequado para enfrentar integralmente os óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.