STJAgRg no HC 1.073.741
Condenação transitada na origem: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada na origem
- Sucedâneo de revisão criminal
- Competência
- Flagrante ilegalidade não identificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado. Na impetração, pretende-se afastar a majoração da pena-base em razão das consequências e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, deu parcial provimento à do Ministério Público para elevar a pena e fixar regime inicial fechado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não concessão do habeas corpus. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Em agravo, o Agravante sustenta possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, e se há competência deste Tribunal Superior para apreciar a pretensão, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão da tipificação dos fatos ou da dosimetria da pena após o trânsito em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo de revisão criminal.
6. Com o trânsito em julgado, a competência para a revisão criminal transfere-se ao Tribunal de origem; este Superior Tribunal de Justiça somente processa revisão criminal de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único) e decorre de iniciativa do julgador, não se prestando a contornar a inadequação da via eleita ou os requisitos de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).
8. Na espécie, ausente competência deste Tribunal para revisar condenação originária de Tribunal estadual e sendo inadequado o uso do writ como sucedâneo, não há espaço para concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.352/TO, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.