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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.717

Inexistência de vícios previstos no art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante alega que todos os fundamentos relevantes da decisão agravada foram efetivamente impugnados, ainda que de forma sintética e objetiva, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para análise do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

7. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. O embargante demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar fundamentos que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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