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Jurisprudências

STJAREsp 3.007.847

Divórcio: partilha

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. ART. 1.660, V, DO CC. RECONHECIMENTO E ESPECIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º DA CF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de divórcio na qual se discute partilha de bens e indenização por benfeitorias realizadas em bem comum adquirido na união estável e casamento subsequente sob separação de bens.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é possível discutir, na liquidação de sentença, não apenas o valor, mas também a existência e especificação das benfeitorias para fins de indenização; e (ii) há ofensa ao princípio da isonomia do art. 5º da CF pela suposta assimetria entre a liquidação de dívidas e a vedação de liquidação de benfeitorias.

3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. A indenização por benfeitorias depende de discriminação específica e comprovação na fase de conhecimento; a liquidação de sentença se limita à apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para reconhecer a existência de benfeitorias a indenizar. Interpretação do art. 1.660, V, do CC alinhada à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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