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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.810.336

Interceptação telefônica: alegada nulidade por ausência de acesso integral ao material interceptado

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interceptação telefônica
  • Matéria já apreciada em habeas corpus anterior
  • Reiteração de pedido
  • Impossibilidade
  • Demais alegações de nulidade
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AO MATERIAL INTERCEPTADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REGULARIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E DE SUAS PRORROGAÇÕES ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A pretensão de reconhecer nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de ausência de acesso integral ao material interceptado, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram, de forma expressa, a disponibilização dos laudos periciais, dos links dos áudios analisados e do acesso aos autos da medida cautelar.

2. A matéria relativa à alegada ausência de acesso integral às interceptações já foi apreciada em habeas corpus anterior, configurando inadmissível reiteração de pedido.

3. As alegações de nulidade quanto à autorização, fundamentação e prorrogação das interceptações telefônicas, bem como à validade da representação criminal, foram afastadas pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. A impugnação da dosimetria da pena não enfrenta, de modo específico, fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. A manutenção da valoração negativa das consequências do crime, sem majoração da pena final, não configura reformatio in pejus.

6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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