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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.066.133

Extinção da punibilidade por prescrição: inexistência de interesse recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal útil e da aplicação da Súmula 83/STJ.

2. O agravante busca afastar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a ausência de interesse-utilidade na pretensão de substituir a declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal, e aplicou a Súmula 83/STJ ao constatar a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção entre extinção da punibilidade por prescrição e absolvição formal, especialmente quanto aos efeitos civis e administrativos; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto foi adequada, considerando a alegação de inexistência de precedentes específicos sobre os efeitos extrapenais da absolvição militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática reconheceu que o pedido de substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal não produz efeito prático adicional relevante, pois o reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação.

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, ao constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, que não reconhece a necessidade de absolvição formal para fins extrapenais após a declaração de prescrição.

6. A alegação de violação ao art. 439, "f", do CPPM foi afastada com base na interpretação sistemática do referido dispositivo em conjunto com os arts. 107 do CP e 386 do CPP, que diferenciam a extinção da punibilidade por prescrição da absolvição de mérito stricto sensu.

7. A decisão monocrática abordou expressamente os efeitos extrapenais da prescrição, afastando a alegação de omissão e reforçando a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção de impedimentos administrativos após a declaração de prescrição.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a superar os fundamentos da decisão agravada, que se basearam na ausência de interesse-utilidade e na convergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação, tornando desnecessária a substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal. 2. A extinção da punibilidade por prescrição não se confunde com absolvição de mérito stricto sensu, que exige cognição exauriente sobre materialidade, autoria e culpabilidade. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 439, "f"; CP, art. 107; CPP, art. 386; CC, art. 935.

Tese

1. O reconhecimento da prescrição elimina os efeitos penais e extrapenais da condenação, tornando desnecessária a substituição da declaração de extinção da punibilidade por absolvição formal. 2. A extinção da punibilidade por prescrição não se confunde com absolvição de mérito stricto sensu, que exige cognição exauriente sobre materialidade, autoria e culpabilidade. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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