STJAgRg no HC 1.027.453
Execução penal: retificação de cálculo de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Retificação de cálculo de pena
- Data-base para progressão de regime
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na retificação do cálculo de penas.
2. O paciente possuía três execuções penais, sendo concedido indulto em duas delas, restando apenas o PEC n. 0000738-18.2020.8.26.0509, referente ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
3. A defesa alegou que o indulto reduziu artificialmente o tempo de pena considerada como cumprida, prejudicando o apenado ao adiar a concessão da progressão de regime, e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus; e (ii) determinar se a data-base para progressão de regime deve ser fixada no dia imediatamente seguinte ao preenchimento dos requisitos do indulto ou em data anterior, considerando o tempo de pena já cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, por não alterar o título executivo judicial.
6. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo que as penas indultadas sejam incluídas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente.
7. A data-base para progressão de regime deve refletir o efetivo início do cumprimento da pena remanescente, sendo fixada no dia imediatamente seguinte ao preenchimento dos requisitos do indulto, por ser mais benéfica ao apenado e vedada a reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. 2. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a inclusão das penas indultadas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente. 3. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve refletir o efetivo início do cumprimento da pena remanescente. Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial 11.846/2023; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 9.503/1997, art. 309; CP, art. 329, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024; STJ, AgRg no HC 988.508/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
Tese
1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. 2. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a inclusão das penas indultadas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente. 3. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve refletir o efetivo início do cumprimento da pena remanescente. Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial 11.846/2023; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 9.503/1997, art. 309; CP, art. 329, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.