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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.137

Estelionato e ameaça: condenação fundamentada nas provas dos autos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CPP E AOS ARTIGOS 147 E 171 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar um dos fundamentos exarados na Decisão de inadmissibilidade (óbice da Súmula 07/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.

4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a condenação, por considerar que as "provas amealhadas nos autos, em especial as declarações coerentes e uníssonas do ofendido, em ambas as fases da persecução penal, que possuem especial relevância em delitos desta jaez, aliada à documentação disponibilizada no caderno indiciário, notadamente o extrato bancário da vítima e cédula de crédito bancário colacionada nos autos denotam, sem sombra de dúvidas, o dolo na conduta da recorrente, a qual induziu o ofendido em erro ao se utilizar de ardil, conseguindo obter para si vantagem ilícita em prejuízo de outrem, consistente no empréstimo e financiamento veicular" (fls. 316/317), tendo sido, ademais, o "temor causado à vítima devidamente demonstrado nos autos, notadamente pelas declarações do ofendido em ambas as fases do processo aliadas à mensagem de áudio enviada pela recorrente à vítima, que se dirigiu até a delegacia à época para registrar a ocorrência e sequer foi capaz de prestar seu depoimento na presença da apelante, dado o temor sentido" (fls. 316/317). Desta forma, à luz das provas colhidas nos autos, o Tribunal de origem considerou presente o dolo específico do estelionato, bem como asseverou a materialidade e o dolo do crime de ameaça com supedâneo no acervo probatório, sendo relevante mencionar a palavra da vítima, reforçada por prova testemunhal e o áudio juntado aos autos. No apelo nobre, a recorrente se limita a argumentar que a condenação teria ocorrido sem o suporte probatório mínimo necessário. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou suficientes os elementos probatórios indicados nos excertos acima. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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