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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.243

Extensão de benefício a corréu: ausência de identidade fático-processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extensão de benefício a corréu
  • Ausência de identidade fático-processual
  • Fato superveniente (denúncia) insuficiente
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FATO SUPERVENIENTE (DENÚNCIA) INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de fundamento pessoal na decisão paradigma. No caso, o agravante foi apontado como ocupante de posição de destaque na organização criminosa, com atuação no fornecimento de drogas e armamentos e vínculo direto com a liderança, ao passo que o corréu exercia funções eminentemente logísticas e cumpria pena definitiva superior a 30 anos em outro processo.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos voltados à garantia da ordem pública, notadamente a atuação de comando e a periculosidade específica do agravante no contexto de organização criminosa estável.

3. O oferecimento de denúncia com capitulação idêntica para ambos os corréus não suprime as particularidades reconhecidas quanto ao papel do agravante e ao risco processual atual, não sendo suficiente para autorizar a extensão pretendida.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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