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Jurisprudências

STJAgRg na PET no HC 1.119.026

Roubo majorado: decisão transitada em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Decisão transitada em julgado
  • Opção expressa da defesa por não recorrer
  • Retratação
  • Comportamento contraditório
  • Vedação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. OPÇÃO EXPRESSA DA DEFESA POR NÃO RECORRER. RETRATAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório" (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010).

2. No caso, a defesa interpôs agravo regimental, que foi monocraticamente julgado. Depois disso, juntou petição, na qual asseverou ela não ter efeito de recurso. Todavia, por meio de nova petição, protocolada em 15/9/2026, depois do trânsito em julgado da decisão agravada, em 1º/9/2026, retrata-se, o que denota comportamento processual manifestamente contraditório. Além disso, operou-se, na espécie, a preclusão consumativa.

3. Admitir o comportamento contraditório - venire contra factum proprium -, diante de petição em que a defesa expressamente afirma não ser agravo regimental, atenta contra a boa-fé processual e as melhores práticas do direito, além de carecer de amparo legal.

4. O feito transitou em julgado em 1º/9/2026, o que impede o recebimento da petição como agravo regimental, notadamente diante da manifestação expressa na referida peça de que ela não se tratava de recurso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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