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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.548

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a existência de predicados pessoais favoráveis e a ausência de contemporaneidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante deve ser reformada, considerando: (i) a ausência de novos argumentos no agravo regimental; (ii) a alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iii) a ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.

5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (433 g de maconha, 78,1 g de cocaína e 35,2 g de crack), evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.

7. A ausência de contemporaneidade não foi constatada, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

8. Não houve excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do feito e a regular tramitação do processo pelas instâncias ordinárias.

9. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, por si só, não implica sua revogação automática, conforme entendimento pacífico desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na permanência dos motivos ensejadores da medida, e não no tempo decorrido desde a prática do crime.

4. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não implica sua revogação automática.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.04.2021.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na permanência dos motivos ensejadores da medida, e não no tempo decorrido desde a prática do crime.

4. A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não implica sua revogação automática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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