STJEDcl no AgRg no AREsp 3.006.864
Intempestividade do agravo regimental: rejeição dos embargos de declaração
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo regimental
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de erro material na qualificação do recurso, omissão e contradição no acórdão, além de demonstração da tempestividade do agravo interno diante da publicação da decisão monocrática. A parte embargante pleiteia o reconhecimento da natureza de agravo interno para fins de conhecimento e processamento, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, incluindo a alegação de erro material, omissão e contradição no acórdão, e se há fundamento para atribuir efeitos infringentes ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.
4. O acórdão embargado explicitou de forma clara as razões para o não conhecimento do agravo regimental, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
5. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, iniciando-se o prazo recursal em 12/9/2025, com termo final em 16/9/2025. O agravo regimental foi apresentado em 26/9/2025, após o decurso do prazo, configurando sua intempestividade.
6. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores não se submete à contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, nem ao prazo de 15 dias, aplicando-se a exceção relativa aos embargos de declaração.
7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 2. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores não se submete à contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nem ao prazo de 15 dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 19/09/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 2. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores não se submete à contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nem ao prazo de 15 dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 219.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.