STJEDcl no AREsp 2.989.207
Busca pessoal e domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Provas lícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o qual buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.
2. O acórdão embargado afirmou que o ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o julgamento dos recursos de apelação seja retomado, com a análise das demais teses apresentadas pela defesa e pela acusação.
3. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do TJGO que reconheceu a nulidade das provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 280/STF, por haver dispensado documentação objetiva das diligências prévias e campana; (ii) saber se houve omissão diante de julgados da Sexta Turma do STJ que exigem lastro probatório concreto e documentado para "fundadas razões" e para consentimento; (iii) saber se houve contradição por revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar; (v) saber se houve omissão quanto à motivação adequada, por dispensar prova objetiva das diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Não se verifica omissão quanto ao Tema 280/STF, pois o acórdão embargado aplicou o precedente vinculante do RE n. 603.616/RO, delineando o contexto fático e justificando a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar.
7. Não cabe, em embargos de declaração, promover cotejo jurisprudencial amplo ou uniformização de entendimento, sendo que os julgados referidos pelo embargante não constituem precedentes vinculantes.
8. Não houve revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado partiu do quadro fático já delineado pelo Tribunal de origem, limitando-se a adequar o direito aplicável à moldura fática reconhecida.
9. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões.
10. A alegação de omissão quanto à ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar não prospera, pois o acórdão embargado assentou que o ingresso domiciliar foi pautado na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio por flagrante delito e no precedente com repercussão geral do STF.
11. Não há omissão quanto à motivação adequada, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e individualizada acerca da validade das diligências, descrevendo o contexto investigativo e os elementos concretos que justificaram as ações policiais.
12. O pedido de prequestionamento explícito não se justifica quando inexistem os vícios do art. 619 do CPP, sendo vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
13. O pleito subsidiário de remessa para apreciação de afetação à Terceira Seção, com vistas à instauração de IRDR penal, não encontra espaço processual nos embargos de declaração e carece de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso.
3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. rejDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LIV, LV, LVI e 93, IX; CPP, arts. 157, 240, §2º, 244, 619 e 158-A; ECA, art. 104.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 08.10.2010; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014, DJe 17.11.2014.
Tese
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso.
3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. rejDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LIV, LV, LVI e 93, IX; CPP, arts. 157, 240, §2º, 244, 619 e 158-A; ECA, art. 104.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.