STJAgRg no RHC 233.532
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Validade
- Prisão preventiva
- Gravidade do fato e reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia e a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega nulidade absoluta da busca domiciliar, por ausência de justa causa (denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, mandado judicial ou consentimento), sustenta a ilicitude das provas (art. 157 do CPP) e o trancamento da ação penal; afirma não ser exorbitante a quantidade de drogas e que o laudo preliminar seria inconclusivo quanto à cocaína, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento nas condições pessoais do agravante e na suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de habeas corpus, o trancamento da ação penal por suposta nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude das provas, diante da alegada ausência de justa causa para o ingresso em domicílio; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante mostra-se idônea, bem fundamentada e insuscetível de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida excepcional e somente é admitido quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para a atuação policial - denúncia anônima, abordagem de comprador previamente identificado portando drogas supostamente adquiridas no local e evasão do agravante ao perceber a aproximação da guarnição -, de modo que o reexame aprofundado da validade da busca domiciliar demandaria análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (posse de variada e significativa quantidade de maconha, crack e cocaína, balança de precisão, dinheiro e anotações do tráfico) e da reiteração delitiva específica, pois o agravante cumpria pena por outro crime de tráfico quando da nova prisão.
7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à habitualidade delitiva, revelam maior reprovabilidade do fato e justificam a custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, com a preservação da ação penal e da prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando a análise das alegadas nulidades demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A existência de denúncia anônima, associada à prévia identificação de comprador portando drogas atribuídas ao endereço investigado e à evasão do suspeito ao avistar a polícia, configura fundada razão para a intervenção policial, cuja aferição detalhada deve ser feita pelas instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reiteração delitiva específica, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando a análise das alegadas nulidades demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A existência de denúncia anônima, associada à prévia identificação de comprador portando drogas atribuídas ao endereço investigado e à evasão do suspeito ao avistar a polícia, configura fundada razão para a intervenção policial, cuja aferição detalhada deve ser feita pelas instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a reiteração delitiva específica, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.