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Jurisprudências

STFRcl 91.517 AgR

Servidor público: vantagem remuneratória

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURDADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa ao enunciado vinculante n. 4 da Súmula.

2. A parte agravante afirma ter sido desconsiderada norma municipal a estipular o salário mínimo da região como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor municipal, mostrando-se indevida a tomada do salário mínimo nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado desrespeita a Súmula Vinculante 4 ao manter o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula Vinculante 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público, proibindo, em igual medida, a substituição por decisão judicial, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 565.714.

5. Uma vez que o órgão reclamado se limitou a consignar, mediante interpretação sistêmica, que o salário mínimo nacional deve ser mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, visto que o piso salarial regional não beneficiaria servidores públicos municipais, não se mostra configurada transgressão ao paradigma.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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