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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 130100-81.2005.5.20.0003

Execução: diz que o Colegiado manifestou-se apenas quanto aos argumentos apresentados pelo exequente

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I – AGRAVO DA EXECUTADA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. I I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROBRÁS. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT sob o fundamento de que o Regional não se manifestou acerca da questão apresentada no item II.3 do agravo de petição, atinente à necessidade de notificação da PETROS para apresentar os valores devidos ao fundo, tendo em vista a impossibilidade de discussões quanto às incorreções de valores que envolvem parte que não participou do título executivo judicial, no caso, a PETROS, sob pena de violação da coisa julgada. Diz que o Colegiado manifestou-se apenas quanto aos argumentos apresentados pelo exequente. Constata-se que a Corte regional, ao julgar os agravos de petição apresentados pelas partes, manifestou-se apenas quanto aos argumentos trazidos pelo exequente nas razões recursais. Nesse particular, nos acórdãos recorridos, não houve manifestação do Colegiado quanto ao item II.3 do agravo de petição da executada, limitando-se o TRT, no acórdão dos embargos de declaração, a reproduzir os fundamentos aplicados no acórdão do agravo de petição do exequente, rejeitando a omissão apresentada pela executada. O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Nesse particular, o Tribunal Regional, ao negar a prestação jurisdicional, incorreu em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração apresentados pela executada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste acerca da questão apresentada no item II.3 do agravo de petição da executada e reapresentada nos embargos de declaração.

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