TSTRR 339-68.2022.5.09.0015
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Edificação vertical
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EDIFICAÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade em construções verticais encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, que condiciona o pagamento da parcela ao armazenamento de inflamáveis em quantidade "acima do limite legal" . Diante da omissão da NR-16 quanto a limites de volume para tanques instalados no interior de edifícios, a norma técnica adequada para definir o referido "limite legal" é a NR-20. Conforme as sucessivas redações da referida norma consideradas no período imprescrito do contrato de trabalho da reclamante (Portarias 308/2012 e 1.360/2019), autoriza-se a instalação de tanques de superfície com volumes de até 3.000 ou 5.000 litros cada, estando os tanques enterrados expressamente excluídos da aplicação desses limites de armazenagem para fins de periculosidade. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade fundamentando que, embora os tanques de óleo diesel estivessem instalados no subsolo do edifício sem estarem enterrados, a quantidade de combustível armazenada não ultrapassava o limite máximo legal estabelecido pela NR-20, o que afastaria a aplicação da OJ 385 da SbDI-1 do TST, somando-se ao fato de que os laudos periciais comprovariam que o reclamante não adentrava os recintos de armazenamento nem atuava na respectiva bacia de segurança, não havendo, portanto, subsunção às hipóteses de risco previstas na NR-16. Ressalte-se que não cabe falar em inaplicabilidade das novas disposições ou revisões de normas regulamentadoras aos contratos antigos, pois elas não aderem ao contrato de trabalho de forma a impedir sua revisão, sobretudo em matéria de segurança e saúde do trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Uma vez mantido o acórdão regional no tocante ao adicional de periculosidade, a decisão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais não comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.