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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.686

Organização criminosa: porte de arma de fogo e posse de munições

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO ACORDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, redimensionando a pena de um dos agravados para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição do agravado, Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições.

3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação do agravado pelo crime de organização criminosa.

4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática.

5. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual pleiteou a anulação do acórdão e o rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, para sanar os vícios apontados.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de provas que poderiam conduzir à condenação do agravado, Thasyle de Assis Miranda, pelo crime de organização criminosa.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa e à atipicidade material do delito de posse de munições.

8. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão.

9. Cumpre registrar que reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A reforma de acórdão que reconhece insuficiência de provas para condenação exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.08.2025.

Tese

1. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A reforma de acórdão que reconhece insuficiência de provas para condenação exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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