STJAgRg no HC 1.112.889
Prisão preventiva: gravidade concreta do delito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Arma de fogo
- Mensagens intimidatórias
- Evasão do distrito da culpa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. MENSAGENS INTIMIDATÓRIAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para novo julgamento com enfrentamento da alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais. A defesa sustenta contradição interna, possibilidade de controle das premissas fáticas sem revolvimento probatório, distinção dos precedentes sobre evasão do distrito da culpa, fatos supervenientes, ausência de revisão nonagesimal, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é contraditória ao reconhecer a impossibilidade de complementação dos fundamentos da prisão pelo Tribunal de origem e, simultaneamente, considerar suficiente a fundamentação do decreto prisional originário; (ii) estabelecer se as alegações defensivas sobre a dinâmica dos fatos, a evasão do distrito da culpa e os fundamentos concretos da custódia podem ser examinadas sem indevido revolvimento fático-probatório; (iii) determinar se as alegações de fatos supervenientes, ausência de revisão nonagesimal, desproporcionalidade da custódia e quebra da cadeia de custódia das provas digitais podem ser apreciadas sem supressão de instância; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis, a distância geográfica da vítima e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vedação à complementação dos fundamentos do decreto prisional pelo Tribunal de origem não impede esta Corte de verificar se a decisão originária contém motivação suficiente para a manutenção da custódia, sem considerar indevidamente os acréscimos realizados pelo órgão revisor.
4. As alegações relativas à inexistência de ambiente doméstico, à ausência de surpresa, à natureza da arma, à circunstância de o paciente ter buscado a arma após o início da discussão e à inexistência de evasão exigem reconstrução da dinâmica dos acontecimentos e revaloração dos elementos probatórios, providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pelo emprego de revólver Ruger .357 Magnum, pela execução mediante surpresa, pela motivação relacionada a ciúmes e pelas mensagens intimidatórias posteriores aos fatos, nas quais teria sido anunciada a intenção de "terminar o serviço", constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A circunstância de o paciente ter sido posteriormente localizado ou de não ter oferecido resistência no momento da abordagem não afasta, por si só, os elementos considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos de evasão do distrito da culpa, cuja revisão exigiria nova incursão sobre a moldura fática.
7. As alegações relativas ao recebimento da denúncia, ao exaurimento do fundamento da conveniência da instrução criminal, à ausência de revisão nonagesimal e à desproporcionalidade da custódia constituem inovação recursal, pois não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade.
9. A distância geográfica em relação à vítima não elimina o risco identificado pelas instâncias ordinárias, pois a necessidade da custódia não decorre exclusivamente da possibilidade de contato físico com o ofendido, mas do conjunto de circunstâncias concretas considerado no decreto prisional.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados, especialmente diante da gravidade do modus operandi, das mensagens intimidatórias posteriores aos fatos e dos elementos indicativos de evasão.
11. A alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios e mensagens de WhatsApp não pode ser examinada originariamente por esta Corte, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável determinar ao Tribunal seu enfrentamento no âmbito do habeas corpus sem incorrer em supressão de instância.
12. A ausência de acolhimento de pedido subsidiário não configura omissão quando a matéria pretendida encontra óbice processual decorrente da ausência de prévio exame pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.