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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.920

Pronúncia: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 61, II, h, do Código Penal. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal estadual.

3. As decisões anteriores. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 156, 413 e 414 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, ao argumento de insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia e de manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel. Inadmissão do recurso especial na origem por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; agravo regimental sustentando revaloração jurídica dos fatos, infirmando o meio cruel pelo laudo pericial e afastando o motivo fútil por ausência de amparo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da pronúncia por suposta insuficiência de indícios de autoria e a apreciação de sua manutenção podem ser examinadas em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o decote das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel pode ser efetuado na fase da pronúncia, à luz dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios, bem como a presença de suporte probatório mínimo às qualificadoras, afastando a alegação de manifesta improcedência. 6. A pretensão de afastar a pronúncia por insuficiência de indícios de autoria, assim como de excluir as qualificadoras, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O decote de qualificadoras na fase da pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica diante do lastro indiciário mínimo reconhecido pelo Tribunal de origem. 8. A alegada revaloração jurídica dos fatos, notadamente o cotejo entre prova técnica (laudo cadavérico) e relatos testemunhais para infirmar o meio cruel e o motivo fútil, implica revolvimento probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto aos limites da pronúncia e ao caráter excepcional do decote de qualificadoras, incide a Súmula 83/STJ. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, arts. 156, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, II e III; CP, art. 61, II, h; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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