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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 219.424

Prisão preventiva: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito pr ocessual penal. Embargos de declaração. Prisão preventiva. Alegação de omissão. Excesso de prazo. Quebra de isonomia. Cerceamento de defesa. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante.

2. O embargante sustenta omissões no acórdão quanto: (i) ao fato superveniente da suspensão do julgamento do Tribunal do Júri em razão de desaforamento, com agravamento do excesso de prazo; (ii) à quebra de isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento de matérias constitucionais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri, em razão de desaforamento, constitui fato superveniente capaz de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se há quebra de isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória, justificando a extensão dos efeitos da decisão favorável; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso a provas e do indeferimento da retificação do rol de testemunhas.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suspensão do julgamento do Tribunal do Júri, concluindo que tal fato não altera os fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

5. Quanto à alegação de excesso de prazo, o acórdão embargado destacou a complexidade do processo, caracterizada pela pluralidade de réus, instauração de incidente de insanidade mental, produção de provas técnicas especializadas, desmembramento dos autos e interposição de recursos, aplicando as Súmulas 21 e 64 do STJ.

6. Em relação à quebra de isonomia, o acórdão embargado fundamentou que a concessão de liberdade provisória a um corréu não gera automaticamente o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados, considerando as particularidades de cada caso, como o grau de participação no delito e a periculosidade individual.

7. Sobre o cerceamento de defesa, o acórdão embargado esclareceu que a questão não foi objeto do agravo regimental nem das teses recursais apreciadas, sendo inadequado introduzi-la nos embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo ou à introdução de novas teses recursais, mas apenas à correção de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), inexistentes no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri em razão de desaforamento não constitui fato superveniente capaz de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva.

2. A concessão de liberdade provisória a um corréu não gera automaticamente o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados, sendo necessária a identidade de situações fático-jurídicas.

3. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de novas teses recursais ou à rediscussão da matéria de fundo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII e 93, IX; Súmulas 21 e 64 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri em razão de desaforamento não constitui fato superveniente capaz de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva.

2. A concessão de liberdade provisória a um corréu não gera automaticamente o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados, sendo necessária a identidade de situações fático-jurídicas.

3. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de novas teses recursais ou à rediscussão da matéria de fundo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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