STJAgRg nos EDcl no RHC 225.706
Trancamento de ação penal: alegada ausência de materialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegada ausência de materialidade
- Apreensões com corréus em contexto associativo
- Liderança na associação criminosa apontada nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÕES COM CORRÉUS EM CONTEXTO ASSOCIATIVO. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA APONTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência, de plano, de indícios mínimos de autoria e de materialidade.
2. A inexistência de apreensão direta de drogas e de laudo toxicológico em relação ao agravante não evidencia, por si só, falta de justa causa para a ação penal, quando há apreensões com corréus e elementos informativos que indicam sua liderança em associação voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Uruguaiana/RS, vinculada à facção criminosa "Os Manos".
3. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa" (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.