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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.140

Prisão preventiva: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a prisão preventiva do agravante, pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado.

2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas sigilosas, sem confirmação em juízo, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial não observou as formalidades legais, sendo insuficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra respaldo em indícios contemporâneos e suficientes de autoria, considerando a alegada fragilidade das provas e a inobservância das formalidades no reconhecimento fotográfico.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a propositura da ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que será comprovada ou afastada após a instrução probatória.

6. A análise do fumus comissi delicti , nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento.

7. A alegação de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico e a ausência de contemporaneidade dos fatos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre os tópicos, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A propositura da ação penal exige apenas indícios mínimos de autoria, não sendo necessária certeza nesta fase. 2. A análise do fumus comissi delicti é indiciária e não se confunde com o juízo de certeza. 3. Questões não deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29.04.2025.

Tese

"1. A propositura da ação penal exige apenas indícios mínimos de autoria, não sendo necessária certeza nesta fase. 2. A análise do fumus comissi delicti é indiciária e não se confunde com o juízo de certeza. 3. Questões não deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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