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Jurisprudências

TSTRR-AgR 1194-27.2013.5.04.0007

Dispensa discriminatória: imprescindibilidade de pronunciamento explícito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões fáticas relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Regional permaneceu silente a respeito das referidas alegações. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo regimental e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie, de forma expressa, quanto ao caráter discriminatório da dispensa sob a ótica da Súmula 443 do TST. Prejudicado o exame do recurso em relação aos temas "quantum indenizatório" e "despedida imotivada".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Dispensa Discriminatória; Cabimento; Honorários Advocatícios; Regularidade Formal; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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