STJAgRg no AgRg no AREsp 3.182.822
Tráfico: benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06
- Incidência
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. No presente caso, a Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do trágico privilegiado destacou, não apenas a quantidade de droga apreendida (214, 5 Kg de maconha), mas as circunstâncias do caso concreto, cocluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Na hipótese, além da elevada quantidade de droga apreendida, há o destaque quanto ao transporte intermunicipal de entorpecentes e o fato de o Agravante utilizar um veículo preparado para o transporte dos entorpecentes, que estava com a suspensão visivelmente rebaixada, além de ter empreendido fuga ao receber ordem de parada. Dessa forma, certificada a presença concomitante de todas essas circunstâncias fáticas, não se pode ignorar o contexto delitivo para se concluir pela ausência de comprovação da dedicação do Agravante à prática criminosa. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.