Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.223.818

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.

4. A superação da incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante demonstre, de maneira inequívoca, que o recurso especial pela alínea c observou os rigores formais: realização de cotejo analítico, indicação de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, observância da vedação da Súmula 13/STJ e não utilização de precedentes oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança; ônus não atendido no caso.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.