TSTRR 1579-72.2015.5.08.0013
Formulado em recurso de revista: pessoa jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Formulado em recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira
- Entendimento da Súmula nº 463, II
- Danos morais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. Opedido de justiçagratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada,de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Entendimento da Súmula nº 463, II. 2. No caso , verifica-se que os documentos apresentados pela empresa não são capazes de comprovar,de forma inequívoca, a condição de incapacidade de arcar com as despesas do processo. Pedido de justiçagratuita indeferido. 2. DANOS MORAIS. ASSALTO. MORTEDO EMPREGADO. INSEGURANÇA INTERNA EMPRESARIAL. CULPA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo os artigos 186 e 927 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a reparação em dano material e reduzir o valor arbitrado em danos morais pela morte do empregado devido a um assalto nas dependências da empresa, ocorrido no momento em que a vítima efetuava o pagamento dos salários dos funcionários em espécie. Consignou que o caso é de ausência de segurança interna da empresa, configurando culpa empresarial pelo evento danoso. 3. Assim, concluiu que restou caracterizado os requisitos da responsabilidade civil, a saber, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, a ensejar a condenação em danos morais. 4. No que se refere a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 464, 465, 483, da CLT, não houve no acórdão regional pronunciamento a respeito de que o pagamento dos salários em dinheiro teria ocasionado a culpa da empresa. A premissa utilizada pela Corte Regional foi a de que haveria insegurança interna na empresa. Óbice da Súmula nº 126 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência.
Indexação
Indenização por Dano Moral