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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.623

Organização criminosa e lavagem de capitais: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Suposta liderança
  • Desproporcionalidade inexistente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA LIDERANÇA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 570 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de desproporcionalidade, fundada no argumento de que o agravante seria o único réu preso, não procede, porque a necessidade da prisão cautelar deve ser aferida de forma individualizada, segundo elementos concretos do caso.

2. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, na gravidade específica das condutas e no risco de reiteração delitiva, considerado o papel de liderança atribuído ao agravante na organização criminosa, a utilização de empresas de fachada para a lavagem de capitais e a atuação interestadual.

3. A contemporaneidade da custódia está presente, diante da gravidade concreta das imputações, do risco atual de reiteração e da necessidade de interromper a atuação do grupo, com reavaliações recentes da medida.

4. O princípio da homogeneidade não autoriza cotejo com regime prisional futuro para infirmar custódia amparada em fundamentos concretos.

5. A nulidade por ausência de citação pessoal não se configura, porque houve comparecimento espontâneo do acusado por meio de advogado constituído e apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.

6. Não há excesso de prazo, pois se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus, atuação interestadual e diversas diligências, sem paralisação injustificada imputável ao Estado-juiz.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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