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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.661.332

Supressão de documento público: omissão no tribunal de justiça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Supressão de documento público. OMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não reconheceu violação ao art. 619 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado todos os argumentos da acusação sobre o dolo do agravado em suprimir documentos.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos, apenas demonstrou inconformismo com o decidido.

4. A jurisprudência admite que o julgador decida de forma suficiente, sem enfrentar um por um os argumentos das partes, desde que indique as razões que levaram ao seu convencimento.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não há necessidade de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes, desde que o julgador indique de forma fundamentada as razões para o seu convencimento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 891287, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2226922, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.

Tese

1. Não há necessidade de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes, desde que o julgador indique de forma fundamentada as razões para o seu convencimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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