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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.885

Busca domiciliar sem mandado: inexistência de justa causa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal.

2. Durante patrulhamento, agentes da Brigada Militar avistaram um indivíduo com um objeto e uma sacola, que fugiu ao perceber a viatura, adentrando em uma residência. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem autorização do morador.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do morador, baseada na fuga do suspeito, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que não se verifica apenas pela fuga do suspeito.

5. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador para o ingresso domiciliar compromete a legalidade da diligência.

6. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, não bastando a fuga do suspeito. 2. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador compromete a legalidade da busca domiciliar. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Tese

"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, não bastando a fuga do suspeito. 2. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador compromete a legalidade da busca domiciliar. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que, o realizava patrulhamento de rotina no local, após dispensar um objeto no chão que motivou a perseguição do paciente e sua captura dentro do imóvel". "Acrescente-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, acerteza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos". "[...] válido destacar que o próprio Tribunal de origem esclareceu que o imóvel em que se efetivou a busca, a despeito de servir de residência do, por onde paciente, é também um espaço comercial aberto ao público adentraram os agentes policiais. Dessa forma, considera-se que as circunstâncias exatas das buscas pessoal e domiciliar realizadas exigem o aprofundamento da instrução probatória, com a coleta de depoimentos testemunhais e melhor compreensão do espaço físico em que foram efetuadas".

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