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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.131.013

Tráfico de drogas: associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Posse de arma de fogo de uso restrito
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Circunstâncias do delito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E DE MUNIÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3.A pena-base do paciente para o delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 foi exasperada em 1/3, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade de armamentos (três armas: um revólver calibre 38, uma pistola calibre .40 e uma pistola calibre .380, com numeração raspada) e de munições apreendidos (64 projéteis). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial e, tampouco, no incremento operado. Precedentes.

4. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

5. Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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