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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.878.469

Violência doméstica: lesão corporal consumada e tentada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONSUMADA E TENTADA. AMEAÇA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares n. 7 e n. 83/ STJ, e ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por lesões corporais e ameaças em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição ou revisão da dosimetria sem o reexame fático-probatório; (ii) a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 155 do CPP; e (iii) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da validade das provas colhidas na fase inquisitorial quando corroboradas em juízo.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de absolvição, desclassificação ou alteração da dosimetria da pena, fundada na alegada insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

4. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão atrai, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição, desclassificação ou revisão da dosimetria que exija reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de violação ao art. 155 do CPP, sem a interposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.

3. A condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica pode apoiar-se em laudo pericial, na palavra da vítima e em depoimento de policial colhido em juízo, não configurando ofensa ao art. 155 do CPP quando não lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.

4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, incumbindo ao recorrente demonstrar divergência em relação à jurisprudência atualizada desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Tese

1. A pretensão de absolvição, desclassificação ou revisão da dosimetria que exija reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de violação ao art. 155 do CPP, sem a interposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.

3. A condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica pode apoiar-se em laudo pericial, na palavra da vítima e em depoimento de policial colhido em juízo, não configurando ofensa ao art. 155 do CPP quando não lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.

4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, incumbindo ao recorrente demonstrar divergência em relação à jurisprudência atualizada desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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