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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.749.071

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ. A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.

3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de inadmissibilidade - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Hipótese em que a agravante se limitou a reiterar tese recursal de ausência de provas idôneas para justificar a condenação, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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