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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.273.833

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dano moral, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A decisão agravada assentou, além da inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ sobre a relação negocial e sobre o dano moral; o Agravante sustentou genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, sem indicar capítulo específico apto a afastar os óbices. 3.A inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, com determinação de majoração de honorários.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dano moral, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida posteriormente em agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º).

6. Impõe-se ao Agravante o ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; a falta de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ (dano moral) impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e inviabiliza a pretensão recursal.

9. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno não é admitida, em razão da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação posterior.

10. É legítima a decisão monocrática do relator nas hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC, inclusive para aplicar entendimento dominante (Súmula 568/STJ). 11. Mantêm-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

11. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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