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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.650

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Erro material, omissão e contradição
  • Vícios não constatados
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem incorreu em contradição ou erro material relevante, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) o dispositivo legal indicado como violado no recurso especial tem comando normativo dissociado da tese efetivamente deduzida nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF; b) ainda que superado esse óbice, o acolhimento da pretensão de absolvição sumária por legítima defesa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; c) as instâncias ordinárias afastaram a excludente de ilicitude porque ela não estava demonstrada de forma inequívoca, diante das versões divergentes sobre a dinâmica delitiva.

3. A defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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